Prefeita de Boa Viagem recorre a justiça para que a população volte a pagar taxa de iluminação pública
Na tarde deste domingo(18), o Vereador Adelmo Rodrigues postou em seu perfil no Facebook sobre a volta da COBRANÇA DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Ele afirma que a prefeita de Boa Viagem Aline Cavalcante Vieira recorreu a justiça para obrigar a população de Boa Viagem a voltar a pagar a contribuição de iluminação pública, sustando os efeitos da lei Municipal nº 1.301/2016 que surgiu fruto do primeiro projeto de lei de iniciativa popular, tendo sido idealizado pelo ex- vereador Jonas Vieira e assinado por milhares de boa viagenses, além de ter sido aprovado por unanimidade pela câmara Municipal de Boa Viagem.
A POPULAÇÃO AGORA COBRA UMA RESPOSTA E PROVIDÊNCIA POR PARTE DOS VEREADORES.
O Vereador Adelmo inicia sua fala afirmando o seguinte: "A cobrança da iluminação pública em minha concepção é ilegal, visto que decisão datada de 2015 da mais alta corte jurídica deste País, assim entendeu e decidiu. Ocorre que os governantes municipais usando de artimanhas para driblar a legislação e em clara afronta ao julgado do STF - Supremo Tribunal Federal, mudou a nomenclatura de TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, mudando pois a nomenclatura mais mantendo a finalidade, qual seja, arrecadar".
O vereador ainda segue dizendo: "Na qualidade de cidadão e vereador deste município estarei atento e cobrarei um posicionamento da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa Viagem/CE, visto que, acredito, será ouvido o Poder Legislativo nos autos de que trata da nulidade da Lei Municipal 1.301/2016".
O fato é que Pagamos uma elevada carga tributária e temos serviços públicos ineficientes, não é sobretaxando a iluminação que resolveremos o problema.
Adiante, cópia na íntegra da Súmula Vinculante nº 41 do STF e link para acesso:
.
O Supremo Tribunal Federal aprovou o verbete da Súmula Vinculante nº 41, da seguinte forma: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.
Esta Súmula foi aprovada em plenário realizado no dia 11/03/2015. A lembrar de que as súmulas vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Importante observar que a vedação é dirigida à cobrança por taxa, não se referindo à Contribuição de Custeio da Iluminação Pública.
Súmula Vinculante 41
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Precedente Representativo
"Constitucional. Tributário. RE interposto contra decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade estadual. Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública - COSIP. Art. 149-A da Constituição Federal. Lei complementar 7/2002, do Município de São José, Santa Catarina. Cobrança realizada na fatura de energia elétrica. Universo de contribuintes que não coincide com o de beneficiários do serviço. Base de cálculo que leva em consideração o custo da iluminação pública e o consumo de energia. Progressividade da alíquota que expressa o rateio das despesas incorridas pelo município. Ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. Inocorrência. Exação que respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso extraordinário improvido.
I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública.
II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva.
III - Tributo de caráter 'sui generis', que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.
IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (RE 573675, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 25.3.2009, DJe de 22.5.2009)
"A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível." (AI 479587 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 3.3.2009, DJe de 20.3.2009)
"É assente nesta colenda Corte que as taxas de iluminação pública e de limpeza pública se referem a atividades estatais que se traduzem em prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis de serem vinculadas a determinado contribuinte, não podendo ser custeadas senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais." (AI 463910 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento em 20.6.2006, DJ de 8.9.2006)
Jurisprudência posterior ao enunciado
● Taxa cobrada de instituição bancária em razão de chamada indevida por disparo acidental de alarme
"Consoante consignei na decisão atacada, o Supremo, no Verbete Vinculante nº 41 da Súmula, assentou a inconstitucionalidade da cobrança de taxa em razão da prestação de serviço de iluminação pública, considerada a natureza geral e indivisível da atividade estatal praticada. O Tribunal consolidou o entendimento quanto à violação ao artigo 145, inciso II, da Carta da República. Atua-se, em sede extraordinária, a partir das balizas assentadas na origem. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul consignou tratar-se de taxa exigida em virtude de potencial atividade de segurança pública, embora tenha concluído pelo caráter específico e divisível. Todavia, considerada a natureza da atividade, o benefício é dirigido a toda a coletividade, revelando serviço público geral e indivisível, a ser remunerado mediante impostos. No mais, quando exigida a obrigação em razão de contribuinte particular - instituição financeira -, decorrente de indevida solicitação do serviço, tem-se a descaracterização da figura da taxa, aproximando-se de sanção administrativa." (RE 739311 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 22.9.2015, DJe de 13.10.2015)
Observação
● Conversão da Súmula 670 do Supremo Tribunal Federal em Súmula Vinculante.
● Ver Súmula Vinculante 19.
Data de publicação do enunciado: DJe de 20.3.2015.
Para informações adicionais.
Para pesquisar menções a esta súmula no banco de jurisprudência do STF, utilizando o nosso critério de pesquisa.
Última atualização: 19.1.2017 (mnm)
Tenha acesso a íntegra no link: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp…
REPÓRTER BOA VIAGEM
Com informações: Adelmo Rodrigues
Ele afirma que a prefeita de Boa Viagem Aline Cavalcante Vieira recorreu a justiça para obrigar a população de Boa Viagem a voltar a pagar a contribuição de iluminação pública, sustando os efeitos da lei Municipal nº 1.301/2016 que surgiu fruto do primeiro projeto de lei de iniciativa popular, tendo sido idealizado pelo ex- vereador Jonas Vieira e assinado por milhares de boa viagenses, além de ter sido aprovado por unanimidade pela câmara Municipal de Boa Viagem.A POPULAÇÃO AGORA COBRA UMA RESPOSTA E PROVIDÊNCIA POR PARTE DOS VEREADORES.
O Vereador Adelmo inicia sua fala afirmando o seguinte: "A cobrança da iluminação pública em minha concepção é ilegal, visto que decisão datada de 2015 da mais alta corte jurídica deste País, assim entendeu e decidiu. Ocorre que os governantes municipais usando de artimanhas para driblar a legislação e em clara afronta ao julgado do STF - Supremo Tribunal Federal, mudou a nomenclatura de TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, mudando pois a nomenclatura mais mantendo a finalidade, qual seja, arrecadar".
O vereador ainda segue dizendo: "Na qualidade de cidadão e vereador deste município estarei atento e cobrarei um posicionamento da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa Viagem/CE, visto que, acredito, será ouvido o Poder Legislativo nos autos de que trata da nulidade da Lei Municipal 1.301/2016".
O fato é que Pagamos uma elevada carga tributária e temos serviços públicos ineficientes, não é sobretaxando a iluminação que resolveremos o problema.
Adiante, cópia na íntegra da Súmula Vinculante nº 41 do STF e link para acesso:
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O Supremo Tribunal Federal aprovou o verbete da Súmula Vinculante nº 41, da seguinte forma: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.
Esta Súmula foi aprovada em plenário realizado no dia 11/03/2015. A lembrar de que as súmulas vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Importante observar que a vedação é dirigida à cobrança por taxa, não se referindo à Contribuição de Custeio da Iluminação Pública.
Súmula Vinculante 41
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Precedente Representativo
"Constitucional. Tributário. RE interposto contra decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade estadual. Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública - COSIP. Art. 149-A da Constituição Federal. Lei complementar 7/2002, do Município de São José, Santa Catarina. Cobrança realizada na fatura de energia elétrica. Universo de contribuintes que não coincide com o de beneficiários do serviço. Base de cálculo que leva em consideração o custo da iluminação pública e o consumo de energia. Progressividade da alíquota que expressa o rateio das despesas incorridas pelo município. Ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. Inocorrência. Exação que respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso extraordinário improvido.
I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública.
II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva.
III - Tributo de caráter 'sui generis', que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.
IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (RE 573675, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 25.3.2009, DJe de 22.5.2009)
"A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível." (AI 479587 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 3.3.2009, DJe de 20.3.2009)
"É assente nesta colenda Corte que as taxas de iluminação pública e de limpeza pública se referem a atividades estatais que se traduzem em prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis de serem vinculadas a determinado contribuinte, não podendo ser custeadas senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais." (AI 463910 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento em 20.6.2006, DJ de 8.9.2006)
Jurisprudência posterior ao enunciado
● Taxa cobrada de instituição bancária em razão de chamada indevida por disparo acidental de alarme
"Consoante consignei na decisão atacada, o Supremo, no Verbete Vinculante nº 41 da Súmula, assentou a inconstitucionalidade da cobrança de taxa em razão da prestação de serviço de iluminação pública, considerada a natureza geral e indivisível da atividade estatal praticada. O Tribunal consolidou o entendimento quanto à violação ao artigo 145, inciso II, da Carta da República. Atua-se, em sede extraordinária, a partir das balizas assentadas na origem. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul consignou tratar-se de taxa exigida em virtude de potencial atividade de segurança pública, embora tenha concluído pelo caráter específico e divisível. Todavia, considerada a natureza da atividade, o benefício é dirigido a toda a coletividade, revelando serviço público geral e indivisível, a ser remunerado mediante impostos. No mais, quando exigida a obrigação em razão de contribuinte particular - instituição financeira -, decorrente de indevida solicitação do serviço, tem-se a descaracterização da figura da taxa, aproximando-se de sanção administrativa." (RE 739311 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 22.9.2015, DJe de 13.10.2015)
Observação
● Conversão da Súmula 670 do Supremo Tribunal Federal em Súmula Vinculante.
● Ver Súmula Vinculante 19.
Data de publicação do enunciado: DJe de 20.3.2015.
Para informações adicionais.
Para pesquisar menções a esta súmula no banco de jurisprudência do STF, utilizando o nosso critério de pesquisa.
Última atualização: 19.1.2017 (mnm)
Tenha acesso a íntegra no link: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp…
REPÓRTER BOA VIAGEM
Com informações: Adelmo Rodrigues
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